“Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.”
Esse laudo é recomendado pela Norma Regulamentadora NR-15 e deve ser assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), indicando o registro profissional.
A RNS Ambiental possui profissionais altamente capacitados para a confecção do Laudo de Insalubridade.
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O Laudo de Periculosidade é um documento obrigatório a todas às empresas que possuam empregados cujas atividades ou operações os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado.
Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplando a Lei nº 7.369 – que para tal instituiu o adicional de periculosidade. Além destes, foi também instituído pelo Ministério do Trabalho o adicional de periculosidade para as atividades ou operações envolvendo radiações ionizantes e substância radioativas.
O objetivo deste laudo de periculosidade, além de identificar os riscos do ambiente de trabalho para sua eliminação ou ao menos sua minimização, a fim de prevenir acidentes decorrentes de suas atividades, é concluir se há, ou não, a periculosidade de fato.
Todas as áreas de risco previstas nesta na NR-16 devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
O Laudo Técnico de Periculosidade diz respeito às atividades e operações com:
A NR-16 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação por parte de todas as empresas que admitam empregados que estejam expostos a agentes perigosos.
Segundo a norma:
“É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.”
O inciso 2 da NR-16 cita que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa:
“O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”.
A exemplo do PPRA conforme subitem 9.2.1.1. da NR-09, deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do Laudo de Periculosidade para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
No caso da empresa não possuir o Laudo de Periculosidade ou estar vencido, estará sujeita às sanções legais.
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